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ADAV - Viseu



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Estatutos

ESTATUTOS
DA ASSOCIAÇÃO DE DEFESA E APOIO À VIDA-VISEU (ADAV-Viseu)

Título I: Definição, objectivos, associados e órgãos sociais

ARTIGO 1° (Denominação e sede)
1. É constituída, por tempo indeterminado, uma associação de solidariedade social, que se denomina Associação de Defesa e Apoio à Vida-Viseu (ADAVViseu).

2. A Associação reveste âmbito nacional a tem sede no Largo da Sé, em Viseu, podendo a Direcção deliberar a sua mudança para outro lugar do concelho.


ARTIGO 2° (Convénios de associação e criação de delegações)

1. Com vista à prossecução dos seus fins, a Associação pode não só celebrar convénios com outras instituições, públicas ou privadas, mas também filiar-se em uniões, federações ou confederações.
2. A Associação pode criar delegações.


ARTIGO 3° (Objecto)
A ADAV-Viseu tem por finalidade a defesa e o apoio à vida à humana, desde a fecundação até à morte natural, promovendo e dignificando a sua qualidade e valor no arco inteiro da sua existência.

ARTIGO 4° (Actividades)

1. Para prosseguir os seus objectivos, a Associação propõe-se lançar iniciativas e promover acções que contribuam para a melhoria da qualidade de vida das pessoas, prioritariamente as que vivem experiências de debilidade social e psicológica.
2. Como acções complementares às referidas no número anterior, a Associação propõe-se:
a) Abrir centros de atendimento, sinalizar situações de risco social e activar estratégias de encaminhamento adequado;
b) Ofertar, em função das disponibilidades efectivas, residência transitória destinada a mulheres grávidas em dificuldade;
c) Promover intervenção subsidiária nos domínios jurídica, clínico, social e nas áreas do emprego e da formação
d) Realizar ou apoiar acções no âmbito da educação sexual, da afectividade e do planeamento familiar, assim como da formação de formadores nesta área e, ainda, promover estudos interdisciplinares dirigidos à análise dos problemas e à procura das soluções adequadas.
3. Para a defesa e promoção da vida humana a Associação propõe-se realizar acções de apoio à melhoria da qualidade de vida de idosos e doentes em fase terminal.
ARTIGO 5° (Regulamentação das actividades)
1. A organização e o funcionamento da Associação e dos projectos por ela lançados constam de regulamentos internos elaborados pela Direcção.
2. Os serviços prestados pela Associação são gratuitos ou, em alternativa, remunerados segundo um princípio de proporcionalidade que atende à situação económico-financeira dos utentes verificada através de inquérito.
ARTIGO 6° (Associados)
1. Fazem parte da Associação:
a) Os associados efectivos fundadores;
b) Os associados efectivos não fundadores;
c) Os associados patrocinadores;
d) Os associados honorários;
2. São associados efectivos fundadores as pessoas singulares que, directamente ou através de representante, subscrevam a acta da assembleia constituinte e a escritura de constituição da Associação.

3. Os associados efectivos não fundadores são pessoas singulares que, declarando concordância inequívoca com o objecto da Associação, sejam admitidas pela Direcção mediante proposta motivada de dois associados efectivos no pleno gozo dos seus direitos e por escrutínio secreto.
4. A categoria dos associados patrocinadores é integrada por pessoas singulares ou colectivas que contribuam para a actividade da Associação com montantes económicos significativos, competindo ao Conselho Geral a sua admissão, sempre que possível com audiência prévia do Conselho Económico.
5. Sob proposta do Conselho Geral, a Assembleia-geral pode atribuir o título de associado honorário a pessoas singulares ou colectivas que prestem serviços relevantes à Associação ou se distingam nos campos humanitário, cultural ou científico.
6. A qualidade de associado prova-se pela inscrição em livro que a Associação possui para o efeito, da qual é emitido documento.
ARTIGO 7° (Direitos e deveres dos associados)
1. Constituem direitos e deveres do associado efectivo:
a) participar, com direito a voto, nas Assembleias Gerais;
b) eleger e, quando atingida a maioridade, ser eleito para os corpos sociais, salvo o disposto para o Conselho Geral e para o Conselho Económico;
c) requerer nos termos do n° 2 do art. 11° a convocação da Assembleia Geral extraordinária;
d) apresentar sugestões e propostas à Direcção;
e) examinar, mediante requerimento, no prazo de cinco dias, os livros, relatórios, contas e demais documentos da Associação, desde que se verifique um interesse pessoal, directo e legítimo.
2. Além do previsto no número anterior, os associados efectivos fundadores integram, por inerência, o Conselho Geral.

3. Os associados efectivos devem contribuir para a realização dos fins estatutários por meio de quotas fixadas pela Assembleia-geral, podendo colaborar, também, com donativos ou serviços pessoais.

4. É incompatível com a qualidade de associado efectivo a participação em iniciativas que contrariem frontalmente os fins e os valores decorrentes do objecto da Associação, em particular a utilização ou o aproveitamento do nome desta em manifestações ou campanhas a favor do aborto ou da eutanásia.
5. O associado efectivo que deixe de pertencer à Associação não tem direito a reaver as quotizações já pagas, sem prejuízo da sua responsabilidade por todas as prestações relativas ao tempo em que foi membro da Associação.
6. Com as necessárias adaptações, o disposto no número anterior aplica-se a todos os donativos, cedências e contribuições estabelecidos, em favor da Associação, por qualquer dos associados referidos no número 1 do artigo 6°.
ARTIGO 8° (Perda da qualidade de associado)

1. A violação grave dos deveres enunciados no artigo anterior determina a perda da qualidade de associado efectivo.
2. A instrução do processo cabe à Direcção, competindo ao Conselho Geral a deliberação final, sendo necessariamente observado o princípio do contraditório.
3. A utilização ou o aproveitamento do nome da Associação em manifestações ou campanhas a favor do aborto ou da eutanásia constitui fundamento de exclusão dos associados das categorias enunciadas nas alíneas a) a c) do número 1 do artigo 6°, assim como a perda do título de associado honorário previsto na alínea d) do mesmo preceito; nestes casos, aplica-se, com as necessárias adaptações, o procedimento estabelecido no número 2.

ARTIGO 9° (Órgãos sociais)
São órgãos sociais da Associação:
a) A Assembleia-geral;
b) O Conselho Geral;
c) O Conselho Económico;
d) A Direcção;
e) O Conselho Fiscal;

TÍTULO II: ASSEMBLEIA-GERAL
ARTIGO 10° (Constituição e competência)
1. A Assembleia-geral é composta pelos associados efectivos admitidos há pelo menos seis meses e com as quotas em dia.
2. Compete à Assembleia-geral deliberar sobre as matérias não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias dos outros órgãos e necessariamente:
a) Definir as linhas fundamentais da actuação da Associação;
b) Eleger e destituir os membros da respectiva mesa;
c) Eleger e destituir a maioria dos membros da Direcção e do Conselho Fiscal, de acordo com o estabelecido na alínea c) do artigo 16° e no respeito pelos princípios enunciados no número 3 do artigo 20°;
d) Aprovar anualmente o orçamento e o plano de actividades, assim como o relatório e as contas da gerência;
e) Deliberar sobre a aquisição onerosa e a alienação, a qualquer título, de bens imóveis e de outros bens patrimoniais de rendimento ou de valor cultural ou científico;
f) Deliberar quanto à alteração dos estatutos;
g) Deliberar sobre a extinção, cisão ou fusão da Associação;
h) Deliberar relativamente à adesão da Associação a uniões, federações ou confederações;
g) Deliberar sobre a instauração de procedimentos legais contra os membros dos corpos gerentes por factos praticados no exercício das suas funções; no processo, quando se verifique a falta ou impedimento do presidente da Direcção ou do seu substituto legal, a Associação é representada pelo Presidente da Assembleia-geral.

3. As propostas de deliberações da Assembleia-geral previstas na alínea f) de número 2 estão obrigatoriamente sujeitas a parecer do Conselho Geral; no caso de parecer negativo deste órgão, tais deliberações só produzem efeitos quando aprovadas por maioria de três quartos dos associados que cumpram os requisitos enunciados no número 1.
4. A mesa da Assembleia-geral é composta por um Presidente, um primeiro Vice-presidente, um segundo Vice-presidente, e dois Secretários, eleitos por maioria simples; a orientação dos trabalhos cabe ao Presidente, que, na sua falta ou impedimento, é substituído pelo primeiro Vice-presidente e, na falta ou impedimento deste, pelo segundo Vice-presidente

5. O Presidente ou quem o substitui tem voto de qualidade.
ARTIGO 11° (Reuniões)
1. A Assembleia-geral reúne, em sessão ordinária, duas vezes por ano:
a) até trinta e um de Março, para aprovação do relatório e contas da gerência;
b) até quinze de Novembro, para apreciação e votação do orçamento e do plano de actividades.
2. A Assembleia-geral reúne extraordinariamente quando convocada pelo seu Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento do Conselho Geral, da Direcção, do Conselho Fiscal ou de, pelo menos, um sexto dos associados efectivos no pleno gozo dos seus direitos.
ARTIGO 12° (Convocação)
1. A Assembleia-geral é convocada, com a antecedência mínima de quinze dias, pelo Presidente ou pelo seu substituto, nos termos do artigo anterior.
2. A convocatória faz-se através de aviso expedido para cada associado efectivo, usando a via mais célere e funcional e deve, além disso, ser afixada na sede, dela constando obrigatoriamente o dia, a hora, o local e a ordem de trabalhos.

3. Quando resulte do requerimento referido no número 2 do artigo 11°, a convocatória da Assembleia-geral extraordinária tem lugar dentro dos quinze dias subsequentes àquele requerimento, devendo a reunião realizar-se no prazo máximo de trinta dias, a contar da mesma data.

ARTIGO 13° (Funcionamento)
1. A Assembleia-geral reúne à hora marcada da convocatória, se estiver presente mais de metade dos associados com direito a voto, ou uma hora depois com qualquer número de presenças.
2. Na falta dos membros da mesa da Assembleia-geral, compete a esta designar os respectivos substitutos de entre os associados presentes, os quais cessarão funções no termo da reunião.
3. A Assembleia-geral extraordinária convocada a requerimento dos associados só pode reunir se estiverem presentes três quartos dos requerentes.
4. As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, tendo o Presidente voto de qualidade.
5. Os associados podem fazer-se representar por outros associados nas reuniões da Assembleia-geral, mas cada associado não pode ter mais de uma representação.
6. É lavrada acta das reuniões, assinada pelo Presidente a pelo Secretário.
ARTIGO 14° (Deliberações)
São anuláveis as deliberações tomadas sobre matérias que não constem da ordem de trabalhos fixada na convocatória, salvo se estiverem presentes ou devidamente representados, todos os associados no pleno gozo dos seus direitos e se verifique unanimidade quanto ao aditamento.
TÍTULO III: CONSELHO GERAL
ARTIGO 15° (Composição)
1. O Conselho Geral é composto por associados fundadores e associados não fundadores, num máximo de trinta e num mínimo de dezasseis membros.
2. Os associados fundadores são, por inerência, membros do Conselho Geral desde que não estejam abrangidos pelo previsto no artigo 8.º.
3. Fora da situação prevista no número 2 do artigo 7°, os membros do Conselho Geral elegem de entre os associados efectivos não fundadores, por maioria qualificada de três quartos, os restantes membros até ao limite estabelecido no número um.
4. O Conselho Geral tem um presidente, um vice-presidente e um secretário, eleitos por maioria simples.
5. Compete ao presidente a convocação e a orientação das reuniões, assim como a representação do órgão; na sua falta ou impedimento, o presidente é substituído pelo Vice-presidente.
ARTIGO 16° (Competência)
Compete ao Conselho Geral:
a) Interpretar, através de parecer vinculativo, os princípios estatutários da Associação;
b) Emitir parecer vinculativo sobre o orçamento e o plano de actividades anual, elaborado pela Direcção e a submeter a aprovação da Assembleia-geral;
c) Eleger dois membros da Direcção, entre os quais o presidente, assim como o presidente do Conselho Fiscal, de acordo com o estabelecido no número 3 do artigo 20°;
d) Dirigir à Assembleia-geral e à Direcção as propostas e sugestões que julgue convenientes para a prossecução dos fins estatutários;
e) Emitir parecer sobre as propostas de deliberações da Assembleia-geral referidas na alínea f) dos números 2 e 3 do artigo 10°;
f) Solicitar ao Conselho Económico, em matéria da sua competência, os pareceres que julgue convenientes.
ARTIGO 17° (Reuniões e funcionamento)
1. O Conselho Geral reúne, em sessão ordinária, duas vezes por ano, devendo uma delas realizar-se entre quinze e trinta e um de Outubro.
2. O Conselho Geral reúne extraordinariamente mediante convocação do presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de um terço dos seus membros.
3. A convocação e o funcionamento das reuniões obedecem, com as necessárias adaptações, às regras estabelecidas nos artigos 12° e 13° dos presentes Estatutos.
4. É lavrada acta das reuniões, assinada pelo presidente e pelo secretário.
TÍTULO IV: CONSELHO ECONÓMICO
ARTIGO 18° (Composição e competência)
1. O Conselho Económico integra apenas os associados patrocinadores e tem funções consultivas, competindo-lhe:
a) pronunciar-se sobre todas as questões que lhe forem apresentadas pelo Conselho Geral;
b) emitir parecer sobre o plano de actividades e orçamento anual;
c) dirigir, por iniciativa própria, ao Conselho Geral todas as sugestões que julgue convenientes para o bom funcionamento da Associação.

2. O Conselho Económico tem um Presidente, um primeiro Vice Presidente, um segundo Vice Presidente e dois Secretários, eleitos por maioria simples.

3. Compete ao Presidente a convocação e a orientação das reuniões, assim como a representação do órgão; na sua falta ou impedimento, o Presidente é substituído pelo primeiro Vice-presidente e, na falta ou impedimento deste, pelo segundo Vice-presidente
Artigo 19º
(Reuniões e funcionamento)
1. O Conselho Económico reúne, em sessão ordinária, uma vez por ano, durante a primeira quinzena de Outubro.
2. O Conselho Económico reúne extraordinariamente mediante convocação do Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de um terço dos seus membros ou do Conselho Geral.
3. A convocação e o funcionamento das reuniões obedecem, com as necessárias adaptações, às regras estabelecidas nos artigos 12º e 13º dos presentes Estatutos.
4. É lavrada acta das sessões, assinada pelo Presidente e pelo Secretário.

TÍTULO V: DIRECÇÃO
Artigo 20° (Composição)

1. A Direcção compõe-se de cinco membros, sendo um Presidente, um Vice-presidente, um Secretário, um Tesoureiro e um Vogal, eleitos por mandatos de três anos renováveis nos termos do número 4 do artigo 57° do Decreto-Lei n° 119/83, de 25 de Fevereiro.
2. A eleição dos membros da Direcção obedece ao disposto na alínea c) do número 2 do artigo 10° e na alínea c) do artigo 16°.
3. Podem ser eleitos para a Direcção os associados efectivos fundadores e os associados providos na categoria da alínea b) do número 1 do artigo 6° há mais de três anos, que tenham as quotas em dia e dêem incontroversas garantias de fidelidade aos princípios e aos valores da Associação.
4. Os membros da Direcção não podem desempenhar, simultaneamente, cargos de Presidente, Vice-presidente, Secretário ou Vogal de outros órgãos da Associação.

Artigo 21° (Competência)
A Direcção é o órgão de administração e de representação da Associação, competindo-lhe:
a) Garantir a efectivação dos direitos dos beneficiários;
b) Elaborar até trinta a um de Janeiro de cada ano, o relatório e as contas da gerência, a submeter ao parecer do Conselho Fiscal;
c) Elaborar, até 30 de Setembro, o orçamento e o plano de actividades para o ano seguinte, a submeter ao parecer do Conselho Económico, do Conselho Geral e do Conselho Fiscal;
d) Assegurar a organização e o funcionamento dos serviços, assim como a escrituração dos livros, nos termos da lei;
e) Organizar o quadro de pessoal a contratar e gerir o pessoal da Associação;
f) Representar através do presidente ou do seu substituto legal, a Associação em juízo ou fora dele;
g) Zelar pelo cumprimento da lei, dos estatutos e das deliberações dos órgãos da Associação.

Artigo 22° (Reuniões e funcionamento)
1. As reuniões da Direcção são convocadas pelo respectivo Presidente, só podendo deliberar com a presença da maioria dos membros.

2. No caso de impossibilidade permanente ou renúncia de dois membros, procede-se, no prazo máximo de um mês, à eleição de nova Direcção, observando-se o processo estabelecido nos artigos 10°, número 2, alínea c) e 16°, alínea c) dos presentes Estatutos.
3. As deliberações são tomadas por maioria, exigindo-se, contudo, a unanimidade se apenas estiverem presentes três membros.
4. É lavrada acta das reuniões, assinada pelos membros presentes.
TÍTULO VI: CONSELHO FISCAL
ARTIGO 23° (Composição)
1. O Conselho Fiscal compõe-se de três membros efectivos, sendo um deles o Presidente, e dois membros suplentes, todos eleitos de entre os associados efectivos no pleno gozo dos seus direitos por mandatos de três anos renováveis.
2. A eleição dos membros do Conselho Fiscal obedece ao disposto na alínea c) do número 2 do artigo 10° e na alínea c) do artigo 16°.
3. Os membros do Conselho Fiscal não podem desempenhar, simultaneamente, cargos de Presidente, Vice-presidente, Secretário ou Vogal de outros órgãos da Associação.
ARTIGO 24° (Competência)
1. Ao Conselho Fiscal compete vigiar pelo cumprimento da lei e dos Estatutos, incumbindo-lhe:
a) exercer a fiscalização sobre a escrituração e demais documentos da Associação, sempre que o julgue conveniente;
b) dar parecer sobre o orçamento e o relatório e contas, assim como sobre todos os assuntos que o Conselho Geral ou a Assembleia Geral submetam à sua apreciação.
ARTIGO 25° (Reuniões e funcionamento)
1. As reuniões do Conselho Fiscal são convocadas, com a antecedência mínima de quinze dias, pelo presidente ou pelo seu substituto, só podendo deliberar com a presença da maioria dos membros efectivos; neste âmbito, aplica-se, com as necessárias adaptações o disposto nos artigos 11°, número 2, e 12°, números 2 e 3, dos presentes Estatutos.

2. Em caso de vacatura da maioria dos lugares, deverá proceder-se ao preenchimento das vagas verificadas no prazo máximo de um mês, salvo se estas forem ocupadas pelos membros suplentes.
3. Em qualquer das circunstâncias indicadas no número anterior, o novo membro em efectividade de funções apenas completará o mandato.
4. As deliberações são tomadas por maioria, exigindo-se, contudo a unanimidade se apenas estiverem presentes dois membros.
5. É lavrada acta das reuniões, assinada pelos membros presentes.
TÍTULO VII: IMPEDIMENTOS, RESPONSABILIDADES E INCAPACIDADES
ARTIGO 26° (Impedimentos)
Os associados não podem votar, por si ou como representantes de outrem, nas matérias que directamente lhes digam respeito ou nas quais sejam interessados os respectivos cônjuges, ascendentes, descendentes ou equiparados.
ARTIGO 27° (Forma de a associação se obrigar)
A Associação fica obrigada com as assinaturas conjuntas de dois membros da Direcção, salvo quanto aos actos de mero expediente, em que bastará a assinatura de um membro daquele órgão.
ARTIGO 28° (Responsabilidade dos corpos gerentes)
1. Os membros dos corpos gerentes são responsáveis civil, contra-ordenacional e criminalmente pelas faltas ou irregularidades cometidas no exercício do mandato.
2. Além dos fundamentos previstos na lei geral, os membros dos corpos gerentes ficam exonerados de responsabilidade se:
a) Não participarem na respectiva resolução e a desaprovarem com declaração na acta da sessão imediata em que se encontram presentes;
b) Votarem contra essa resolução, fazendo-o consignar na acta respectiva.

ARTIGO 29° (Incapacidades e impedimentos dos corpos gerentes)
1. Não podem ser reeleitos os membros de corpos gerentes que, no âmbito do competente processo legal, tenham sido declarados responsáveis por irregularidades cometidas no exercício dessas funções ou removidos dos cargos que desempenhavam.
2. Os membros dos corpos gerentes não podem votar em assuntos que directamente lhes digam respeito ou nos quais sejam interessados os respectivos cônjuges, ascendentes, descendentes a equiparados.
3. Os membros dos corpos gerentes não podem contratar, directa ou indirectamente, com a Associação, salvo se do contrato resultar benefício manifesto para esta.
ARTIGO 30° (Finanças)
As despesas da Associação são suportadas pelas seguintes receitas:
a) quotas dos associados;
b) rendimento dos serviços prestados a dos bens próprios;
c) donativos, subsídios, legados a outras receitas aceites pela Direcção.
TÍTULO VIII: EXTINÇÃO
ARTIGO 31° (Fundamentos)
1. A Associação extingue-se nos termos dos artigos 10°, número 2, alínea f) e 16°, alínea e), dos presentes estatutos, ou por força de decisão judicial que declare a sua insolvência.
2. A Associação extingue-se, ainda, nos casos previstos no número 2 do artigo 66° do Decreto-Lei n° 119/83, de 25 de Fevereiro.
ARTIGO 32° (Destino dos bens)
Salvaguardado o disposto no artigo 28° do Decreto-Lei n° 119/83, de 25 de Fevereiro, os bens da Associação revertem, em caso de extinção, para as instituições com fins de solidariedade social designadas pelo Conselho Geral.
TÍTULO IX: DIREITO SUBSIDIÁRIO
ARTIGO 33° (Casos omissos)
Os casos omissos são regulados, na parte em que não contrariem os fins e os princípios gerais dos presentes Estatutos, pelo Decreto-Lei n° 119/83, de 25 de Fevereiro